Partido Comunista Português
Assembleia Municipal da Covilhã
Sessão Ordinária de 18 de Dezembro de 2009
2.4 – Alteração dos Estatutos da Nova Covilhã – Sociedade de Reabilitação Urbana – EM
A Câmara Municipal vem propor a alteração dos Estatutos tendo por base o artigo 48º da Lei nº 53-F/2006, de 29 de Dezembro.
Esta Lei, de acordo com o seu artigo 50º, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007.
O artigo 48º mandava alterar os estatutos no seu nº1, e passo a ler:
1—No prazo máximo de dois anos a contar da data
da publicação, as empresas municipais e intermunicipais
já constituídas devem adequar os seus estatutos ao disposto
na presente lei.
Verificamos, desta forma, que a Câmara Municipal da Covilhã, demorou três anos para fazer o trabalho que tinha prazo de dois anos.
Constatamos, assim, que a Empresa Municipal – Sociedade de Reabilitação Urbana, EM – funcionou,, durante um ano, em desconformidade com a Lei.
Coisas de somenos importância, dirão alguns!
Descuido, talvez!
Inédito no País, dirão outros.
Contudo, não deixa de ser significativo, ao nível politico, quanto á eficácia do funcionamento da Câmara e nas implicações legais que tal atraso poderia e poderá implicar, nomeadamente quanto à legitimidade e nulidade das decisões da Câmara Municipal e do Conselho de Administração no que à SRU diz respeito.
Como contributo nosso, para esta alteração, propomos que
Para além do que é proposto deverá incluir-se na sua denominação o previsto no artigo 36º da Lei em apreciação, ou seja, passar de EM (Empresa Municipal) a EEM (Entidade Empresarial Municipal)
Artigo 36.o
Denominação
A denominação das entidades empresariais locais
deve integrar a indicação da sua natureza municipal,
intermunicipal ou metropolitana (EEM, EEIM,
EEMT).
Assim como as competências delegadas pelo Município que não se encontram devidamente expressas (artigo 17º)
Senhor Presidente
Senhores deputados e senhoras deputadas municipais
Esta proposta da Câmara Municipal de alteração dos estatutos da SRU vem demonstrar, se dúvidas houvesse, que compete a esta Assembleia Municipal acompanhar o funcionamento e actividade das chamadas Entidades Empresariais Municipais.
Em primeiro lugar porque, de acordo com o nº 4, do artigo 9º da Lei Habilitante ou reguladora, compete à Assembleia Municipal a decisão da criação, a aprovação dos estatutos, estudos técnicos, viabilidade económica, etc.
Em segundo lugar porque é esta Assembleia que aprova os orçamentos que prevêem a atribuição de subsídios ou outras transferências financeiras às Entidades Empresarias Municipais.
Em terceiro lugar, e não existem outras interpretações , a constituição de uma Entidade Empresarial Municipal, constitui-se como uma delegação de competências da Câmara Municipal numa determinada área (artigo 17º), neste caso na área habitacional, numa entidade onde a Câmara tem a posição dominante, e sobre a qual exerce a Tutela (artigo 39º)
Artigo 39.o
Tutela
1—A tutela económica e financeira das entidades
empresariais locais é exercida pelas câmaras municipais,
pelos conselhos directivos das associações de municípios
e pelas juntas metropolitanas, consoante os casos, sem
prejuízo do respectivo poder de superintendência.
2—A tutela abrange:
a) A aprovação dos planos estratégico e de actividade,
orçamento e contas, assim como de dotações para capital,
subsídios e indemnizações compensatórias;
b) A homologação de preços ou tarifas a praticar
por entidades empresariais que explorem serviços de
interesse económico geral ou exerçam a respectiva actividade
em regime de exclusivo, salvo quando a sua definição
competir a outras entidades independentes;
c) Os demais poderes expressamente referidos nos
estatutos.
Assim, conjugando o que se encontra definido na Lei nº 53-F/2006, de 29 de Dezembro que acima se referiu e a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5 – A/2002, de 11 de Janeiro que refere de forma clara que compete à Assembleia Municipal
Artigo 53.o
Competências
1 — Compete à assembleia municipal:
a) Eleger, por voto secreto, o presidente da mesa
e os dois secretários;
b) Elaborar e aprovar o seu regimento;
c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara
municipal, dos serviços municipalizados, das
fundações e das empresas municipais;
d) Acompanhar, com base em informação útil da
câmara, facultada em tempo oportuno, a actividade
desta e os respectivos resultados, nas
associações e federações de municípios, empresas,
cooperativas, fundações ou outras entidades
em que o município detenha alguma participação
no respectivo capital social ou equiparado;
O Nº5 deste artigo refere que:
5 — A acção de fiscalização mencionada na alínea c)
do n.o 1 consiste numa apreciação casuística e posterior
à respectiva prática dos actos da câmara municipal, dos
serviços municipalizados, das fundações e das empresas
municipais, designadamente através de documentação
e informação solicitada para o efeito.
Ora esta informação já foi, por diversas vezes requerida, e nunca disponibilizada.
Afinal de contas
Qual é o interesse da Câmara e da maioria do PSD que a gere em esconder o funcionamento das empresas municipais com ou sem posição dominante?
Que segredos existem que não podem ser do conhecimento público e do escrutínio desta Assembleia Municipal ? E logo, da população do Concelho da Covilhã?
As empresas municipais, agora denominadas Entidades Empresariais Municipais, têm servido à maioria para dificultar o acompanhamento dos restantes eleitos da Câmara Municipal quanto às decisões e procedimentos adoptados e a não prestação de contas da sua actividade, em áreas estruturantes, à Assembleia Municipal, e a multiplicação de Conselhos de Administração.
Pensamos que não se justifica a delegação de competências da Câmara Municipal nestas Entidades. Outros municípios optaram pela sua extinção pelos efeitos perversos que criaram à margem dos eleitos, retomando as competências delegadas.
Devemos seguir esse caminho. É nossa convicção, em nome da transparência, da manutenção da gestão pública dos recursos e do acompanhamento pelos eleitos da actividade municipal a extinção das Entidades Empresariais Municipais existentes.
Os eleitos municipais
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