domingo, dezembro 20, 2009

ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009

Partido Comunista Português

Assembleia Municipal da Covilhã
Sessão Ordinária de 18 de Dezembro de 2009

2.4 – Alteração dos Estatutos da Nova Covilhã – Sociedade de Reabilitação Urbana – EM

A Câmara Municipal vem propor a alteração dos Estatutos tendo por base o artigo 48º da Lei nº 53-F/2006, de 29 de Dezembro.

Esta Lei, de acordo com o seu artigo 50º, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

O artigo 48º mandava alterar os estatutos no seu nº1, e passo a ler:

1—No prazo máximo de dois anos a contar da data
da publicação, as empresas municipais e intermunicipais
já constituídas devem adequar os seus estatutos ao disposto
na presente lei.

Verificamos, desta forma, que a Câmara Municipal da Covilhã, demorou três anos para fazer o trabalho que tinha prazo de dois anos.

Constatamos, assim, que a Empresa Municipal – Sociedade de Reabilitação Urbana, EM – funcionou,, durante um ano, em desconformidade com a Lei.

Coisas de somenos importância, dirão alguns!

Descuido, talvez!

Inédito no País, dirão outros.



Contudo, não deixa de ser significativo, ao nível politico, quanto á eficácia do funcionamento da Câmara e nas implicações legais que tal atraso poderia e poderá implicar, nomeadamente quanto à legitimidade e nulidade das decisões da Câmara Municipal e do Conselho de Administração no que à SRU diz respeito.

Como contributo nosso, para esta alteração, propomos que

Para além do que é proposto deverá incluir-se na sua denominação o previsto no artigo 36º da Lei em apreciação, ou seja, passar de EM (Empresa Municipal) a EEM (Entidade Empresarial Municipal)

Artigo 36.o
Denominação
A denominação das entidades empresariais locais
deve integrar a indicação da sua natureza municipal,
intermunicipal ou metropolitana (EEM, EEIM,
EEMT).

Assim como as competências delegadas pelo Município que não se encontram devidamente expressas (artigo 17º)

Senhor Presidente
Senhores deputados e senhoras deputadas municipais

Esta proposta da Câmara Municipal de alteração dos estatutos da SRU vem demonstrar, se dúvidas houvesse, que compete a esta Assembleia Municipal acompanhar o funcionamento e actividade das chamadas Entidades Empresariais Municipais.

Em primeiro lugar porque, de acordo com o nº 4, do artigo 9º da Lei Habilitante ou reguladora, compete à Assembleia Municipal a decisão da criação, a aprovação dos estatutos, estudos técnicos, viabilidade económica, etc.

Em segundo lugar porque é esta Assembleia que aprova os orçamentos que prevêem a atribuição de subsídios ou outras transferências financeiras às Entidades Empresarias Municipais.

Em terceiro lugar, e não existem outras interpretações , a constituição de uma Entidade Empresarial Municipal, constitui-se como uma delegação de competências da Câmara Municipal numa determinada área (artigo 17º), neste caso na área habitacional, numa entidade onde a Câmara tem a posição dominante, e sobre a qual exerce a Tutela (artigo 39º)

Artigo 39.o
Tutela
1—A tutela económica e financeira das entidades
empresariais locais é exercida pelas câmaras municipais,
pelos conselhos directivos das associações de municípios
e pelas juntas metropolitanas, consoante os casos, sem
prejuízo do respectivo poder de superintendência.

2—A tutela abrange:

a) A aprovação dos planos estratégico e de actividade,
orçamento e contas, assim como de dotações para capital,
subsídios e indemnizações compensatórias;

b) A homologação de preços ou tarifas a praticar
por entidades empresariais que explorem serviços de
interesse económico geral ou exerçam a respectiva actividade
em regime de exclusivo, salvo quando a sua definição
competir a outras entidades independentes;
c) Os demais poderes expressamente referidos nos
estatutos.

Assim, conjugando o que se encontra definido na Lei nº 53-F/2006, de 29 de Dezembro que acima se referiu e a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5 – A/2002, de 11 de Janeiro que refere de forma clara que compete à Assembleia Municipal


Artigo 53.o
Competências
1 — Compete à assembleia municipal:
a) Eleger, por voto secreto, o presidente da mesa
e os dois secretários;
b) Elaborar e aprovar o seu regimento;

c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara
municipal, dos serviços municipalizados, das
fundações e das empresas municipais;


d) Acompanhar, com base em informação útil da
câmara, facultada em tempo oportuno, a actividade
desta e os respectivos resultados, nas
associações e federações de municípios, empresas,
cooperativas, fundações ou outras entidades
em que o município detenha alguma participação
no respectivo capital social ou equiparado;

O Nº5 deste artigo refere que:

5 — A acção de fiscalização mencionada na alínea c)
do n.o 1 consiste numa apreciação casuística e posterior
à respectiva prática dos actos da câmara municipal, dos
serviços municipalizados, das fundações e das empresas
municipais, designadamente através de documentação
e informação solicitada para o efeito.

Ora esta informação já foi, por diversas vezes requerida, e nunca disponibilizada.
Afinal de contas
Qual é o interesse da Câmara e da maioria do PSD que a gere em esconder o funcionamento das empresas municipais com ou sem posição dominante?

Que segredos existem que não podem ser do conhecimento público e do escrutínio desta Assembleia Municipal ? E logo, da população do Concelho da Covilhã?

As empresas municipais, agora denominadas Entidades Empresariais Municipais, têm servido à maioria para dificultar o acompanhamento dos restantes eleitos da Câmara Municipal quanto às decisões e procedimentos adoptados e a não prestação de contas da sua actividade, em áreas estruturantes, à Assembleia Municipal, e a multiplicação de Conselhos de Administração.

Pensamos que não se justifica a delegação de competências da Câmara Municipal nestas Entidades. Outros municípios optaram pela sua extinção pelos efeitos perversos que criaram à margem dos eleitos, retomando as competências delegadas.

Devemos seguir esse caminho. É nossa convicção, em nome da transparência, da manutenção da gestão pública dos recursos e do acompanhamento pelos eleitos da actividade municipal a extinção das Entidades Empresariais Municipais existentes.

Os eleitos municipais

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