domingo, outubro 10, 2010

Assembleia Municipal da Covilhã de Outubro de 2010

Regulamento do PDM – Norma Interpretativa do nº5 do artigo 8º.

Senhor Presidente da Mesa da Assembleia,
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhora e Senhores Vereadores,
Senhoras e Senhores Deputados,

É pedido a esta Assembleia que se pronuncie e delibere em duas matérias, que parecendo dependentes uma da outra, de facto, não o são.

Assim e relativamente à proposta do nº5 do artigo 8º do Regulamento do PDM, que regulamenta condições de edificabilidade excepcionais para Espaço Urbanos seja, em casos devidamente reconhecidos pela Câmara Municipal, igualmente aplicado às áreas classificadas na Carta de Síntese de Ordenamento do Território do PDM como Espaço Urbanizável, cabe dizer o seguinte:

Espaço Urbanizável, por definição, é caracterizado por ser passível de programação e por poder vir a adquirir as características do espaço urbano mas cuja urbanização seja planeada ou programada, funcionando como travão à construção desregrada. Ora, se para se urbanizar estes espaços é necessário planear, não se justifica anexar-lhes um regime de excepção, pois tudo teria de ser feito de acordo com o planificado e por isso, de acordo com os regulamentos. Então por que nasce esta necessidade de criar a figura da excepção no espaço urbanizável? A resposta, infelizmente, é muito simples: o zonamento elaborado para o Concelho da Covilhã é, manifestamente, desadequado, desajustado da realidade e feito à luz de conceitos há muito ultrapassados. A confirmar esta realidade, veja-se o Plano de Urbanização da Grande Covilhã, aprovado com os votos favoráveis do PSD, CDS e abstenção do PS e do BE, em 16 de Julho deste ano, e que ainda agora entrou em vigor e já está desadequado, não respondendo aos novos e antigos problemas do tecido urbano. Daí a necessidade de alterar o Regulamento do PDM… Afirmando-se de que existe lacuna ou omissão.

Lacuna, por definição, é a falta de uma norma que regule determinado comportamento. Um sistema é incoerente quando existe tanto a norma que proíbe quanto a que permite determinado comportamento. As lacunas normativas (do tipo positivo) caracterizam-se não pela ausência de norma, mas ao contrário, pela presença dela. Neste caso em concreto, não há lacuna, como é alegado, porque não é suposto quebrar-se a norma!

Não faz falta a excepção pois os espaços urbanizáveis estão cabalmente definidos e regulamentados nos artigos 9º e 10º do Regulamento do PDM da Covilhã, não sendo previsto quebrar-se essas normas.

Assim,

Se há como se afirma, no parecer jurídico, tantos casos em que é necessário um enquadramento num regime de excepção desta natureza, então é mesmo um desatre o zonamento elaborado para o nosso Concelho. Mas os actores políticos responsáveis por esse planeamento ou, por não o terem todavia corrigido, deverão assumir esses constrangimentos e resolver, politicamente o problema às pessoas em causa. De facto, não repugnará, eticamente, a ninguém, se a Câmara Municipal resolver essas situações. Mas terá de o fazer politicamente, não comprometendo a Assembleia Municipal em decisões e tomadas de opção que são da responsabilidade da Câmara e derivam da sua acção.

Relativamente à operação urbanística de legalização da habitação unifamiliar sita no Largo do Calvário em Tortosendo, suspender o procedimento de licenciamento, cabe dizer o seguinte:

A apreciação técnica feita ao pedido de legalização da habitação unifamiliar em causa, foi realizada à luz e enquadrada no âmbito do PDM. Assim, e uma vez que está em vigor um novo Plano, o Plano de Urbanização da Grande Covilhã, em que a zona referida como espaço urbanizável foi convertida em Zona Urbana de Média Densidade, será sensato fazer uma nova análise técnica pelos Serviços Técnicos da Câmara, enquadrada agora neste novo instrumento de gestão territorial.

Os eleitos pelo PCP,

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