segunda-feira, dezembro 13, 2010

A.M de 10 DEZ 2010 - Período de Intervenção do Público

Partido
Comunista Português
Assembleia Municipal da Covilhã
10 de Dezembro de 2010
1- PAOD
1ª Intervenção
Sr Presidente da Assembleia Municipal
Peço a palavra para de acordo com a alínea d) do artigo 27º do Regimento
“Invocar
o Regimento ou interpelar a Mesa”
Em relação à Ordem de Trabalhos e  quanto à
sua estrutura queria chamar a atenção para o facto de lhe faltar um Período……
……O Período a que se refere o artigo 16º do Regimento Interno desta Assembleia, no nº1
e 2 daquele  artigo.
O Período de “ Intervenção do Público”
Norespeito pelo nº6, do artigo 84º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Sr Presidente da Mesa da Assembleia Municipal
A Lei é clara quando define que “ nas reuniões dos órgãos deliberativos há um  PERÍODO para intervenção do público”
Define também no artigo 86º a existência de um PERÍODO Antes da Ordem do Dia e no 87º  o PERÍODO da Ordem do Dia.
A Assembleia Municipal que aprovou o actual Regimento Interno de Funcionamento deste Órgão consagrou, e bem, a existência de três PERÍODOS em cada Sessão.
O Código do Procedimento Administrativo, no nº 2 do seu artigo 20º, define que às reuniões públicas deve ser dada publicidade aos dias, horas e locais da sua realização de forma a garantir o conhecimento dos interessados.
É o Princípio da Participação que deve ser assegurado por qualquer órgão da
administração pública, de acordo com o artigo 8º do CPA.
Chamo ainda a atenção para o artigo 21º do CPA sobre a “Inobservância das disposições
sobre convocação de reuniões” onde se encontra estatuído que “ A ilegalidade resultante da inobservância
das disposições sobre a convocação de reuniões só se considera sanada quando
todos os membros do órgão compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua
realização.”
Sublinho aqui o pormenor do legislador na afirmação de “quando todos os membros” e não
quando a maioria dos membros, o que em muitos casos pode fazer a diferença
entre a legalidade e a ilegalidade e a nulidade das decisões tomadas.
É para mim evidente que só por lapso
da mesa é que o PERÍODO de INTERVENÇÃO DO PÚBLICO não consta na Ordem de
Trabalhos pelo que proponho a sua inclusão como ponto nº 3 para esta Sessão e
solicito à Mesa que em futuras convocatórias da Assembleia Municipal, quer para
as Sessões Ordinárias quer para as Extraordinárias, se cumpra o artigo 16º do
Regimento, dando-se a devida publicidade à convocatória.
Nota : O que respondeu a
maioria??? Que o período do público estava implícito na Lei. Vamos ver se na
próxima eles inserem o período e se o divulgam. O Objectivo para nós é claro. O
PSD quer desta forma reduzir ou anular qualquer participação popular na AM.
Vamos ver como isto evolui.



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